quinta-feira, 27 de agosto de 2015

ITR - 2015 - DECLARAÇÃO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 2015

RECEITA FEDERAL DO BRASIL, liberou no dia 17 de agosto de 2015 o Programa gerador da Declaração Anual sobre Imposto Territorial Rural - ITR 2015.
Todos os proprietarios de Imoveis Rurais precisam fazer a Declaração anual do ITR, o prazo para fazer a declaração se encerra impreterrivelmente no dia 30/09/2015.


Declaração do ITR 2015 - DITR2015

  Manual de Preenchimento
   
Apresentação da Declaração
 
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que deve ser apresentada por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
Ela é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)
É o documento destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat)
É o documento destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao imposto.
Imóvel Rural
Para efeito do ITR, é considerado imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse.
Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água.
 
Obrigatoriedade de Apresentação
Para cada imóvel rural, deve ser apresentada apenas uma Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), exceto nas hipóteses previstas no item III.
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
Atenção:
É possuidora a qualquer título a pessoa que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso da usufrutuária, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Atenção:
Os arrendatários, os comodatários e os parceiros não devem declarar.
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
Atenção:
O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2015, total ou parcialmente:
a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2015;
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante declarante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.
 
Atenção:
Neste caso, a DITR deve ser apresentada em nome do espólio, mesmo em relação às declarações que deveriam ter sido apresentadas pelo de cujus e não o foram tempestivamente.
Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado imune ou isento e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV anteriores.
 
Atenção:
É dispensado o preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
 
 
Imóvel Rural Sujeito à Apuração do Imposto
 
Está sujeito à apuração do imposto todo imóvel rural que não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR.
 
Atenção:
O imóvel rural que, em 1º de janeiro de 2015, não atenda às condições de imunidade ou isenção do imposto e que, após esta data, tenha sido desapropriado ou alienado para entidade imune está sujeito à apuração do ITR, pela pessoa física ou jurídica que perdeu a posse ou a propriedade em 2015. Neste caso, a apuração e o pagamento do ITR são efetuados no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes.
Assim, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apura o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2015, total ou parcialmente:
a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
 
 
Imóvel Rural Dispensado da Apuração do Imposto
 
É dispensado da apuração do ITR e, portanto, do preenchimento do Diat, o imóvel rural imune ou isento.
 
Imóvel Rural Imune
Os imóveis rurais imunes do ITR são:
1. A pequena gleba rural, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que não possua outro imóvel rural ou urbano.
É considerada pequena gleba rural o imóvel com área total igual ou inferior a:
a) 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
c) 30ha, se localizado em qualquer outro município.
  VEJA TAMBÉM
Atenção:
A pequena gleba rural, de que trata este item, perde a imunidade caso tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se, assim, à apuração do ITR, sendo então obrigatório o preenchimento do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e do Diat.
2. O imóvel rural pertencente à União, a estado, ao Distrito Federal ou a municípios;
3. O imóvel rural pertencente a autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público, desde que vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e
4. O imóvel rural pertencente a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculado às suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 14, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, exceto a alínea “f” do § 2º.
Imóvel Rural Isento
Os imóveis rurais isentos do ITR são:
1. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja titulado em nome coletivo;
b) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
c) tenha fração ideal, por família assentada, não superior aos limites da pequena gleba rural (conforme relacionados nas alíneas "a", "b", e "c" do item 1 relativo a Imóvel Rural Imune); e
d) não haja nenhum assentado, individual ou coletivamente, possuidor de qualquer outro imóvel rural ou urbano.
Atenção:
O não atendimento a estes requisitos por qualquer um dos assentados descaracteriza todo o assentamento para fins de isenção do ITR.
Este imóvel rural, também, perde a isenção do ITR caso tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se, assim, à apuração do ITR, sendo então obrigatório o preenchimento do Diac e do Diat.
2. O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cujo somatório das áreas totais não ultrapasse os limites estabelecidos para a pequena gleba rural em cada região (conforme relacionados nas alíneas "a", "b", e "c" do item 1 relativo a Imóvel Rural Imune), desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
b) não possua imóvel urbano.
Atenção:
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
Esse conjunto de imóveis rurais perde a isenção caso tenha qualquer área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se à apuração do ITR, sendo então obrigatório o preenchimento do Diac e do Diat.
No caso de conjunto de imóveis rurais localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deve ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.
 
3. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades.
 
Forma de Elaboração da Declaração
 
Programa Gerador da Declaração do ITR 2015
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
O computador deve ter processador de 1.2 GHz ou superior com, no mínimo, 1 Gb de memória RAM, espaço disponível em disco de 30 Mb, no mínimo, e sistema operacional, com navegador de Internet (Ex: Internet Explorer, Firefox etc.), Windows XP, Windows Vista, Windows 7, Windows 8, Linux, Mac OS X etc.
Atenção:
O programa ITR2015, desenvolvido em Java multiplataforma, pode ser executado em diversos sistemas operacionais, desde que tenha instalada no computador a máquina virtual Java (JVM) versão 1.6.0 ou superior.
 
Prazos e Meios de Apresentação
 
Prazo de Apresentação
De 17 de agosto a 30 de setembro de 2015.
Atenção:
As declarações apresentadas pela Internet devem ser transmitidas até as 23h59min59s (horário de Brasília) de 30 de setembro de 2015. As declarações transmitidas após esse horário serão consideradas apresentadas em atraso.
 
Meios de Apresentação
Apresentação no Prazo
Pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. As declarações podem ser transmitidas até as 23h59min59s (horário de Brasília) de 30 de setembro de 2015.
 
Apresentação após o Prazo
Após 30 de setembro de 2015, a declaração deve ser apresentada pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
 
Multa por Atraso na Entrega
A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa:
a) 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, tratando-se de imóvel sujeito à apuração do ITR; ou
b) R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Atenção:
Após a transmissão da declaração em atraso, a notificação da multa será gravada no disco rígido do equipamento ou em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2015.

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