RECEITA FEDERAL DO BRASIL, liberou no dia 17 de agosto de 2015 o Programa gerador da Declaração Anual sobre Imposto Territorial Rural - ITR 2015.
Todos os proprietarios de Imoveis Rurais precisam fazer a Declaração anual do ITR, o prazo para fazer a declaração se encerra impreterrivelmente no dia 30/09/2015.
Declaração do ITR 2015 - DITR2015
Manual de Preenchimento
Apresentação da Declaração
A DITR
é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que
deve ser apresentada por toda pessoa física ou jurídica que seja
proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou
possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
Ela é composta pelo Documento
de Informação e Atualização Cadastral do ITR
(Diac)
e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR
(Diat).
É o documento destinado à
coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário,
titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer
título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis
Rurais (Cafir) administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Imóvel Rural
Para efeito do ITR,
é considerado imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais
parcelas de terras do mesmo titular, localizada na zona rural do
município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte
detenha apenas a posse.
Considera-se área contínua a
área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua,
estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água.
Obrigatoriedade de
Apresentação
Para cada imóvel rural, deve
ser apresentada apenas uma Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR),
exceto nas hipóteses previstas no item III.
Está obrigado a apresentar a DITR
referente ao exercício de 2015,
aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o
imune ou isento:
I - na data da efetiva
apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária;
Atenção:
É possuidora a qualquer título
a pessoa que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de
fruição sobre coisa alheia, no caso da usufrutuária, seja por ocupação,
autorizada ou não pelo Poder Público.
b) um dos condôminos, quando o
imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em
decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação
recebida em comum;
c) um dos compossuidores,
quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Atenção:
Os arrendatários, os
comodatários e os parceiros não devem declarar.
II - a pessoa física ou
jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015
e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural,
pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive
para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade
pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de
reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do
imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas
autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto.
Atenção:
O contribuinte expropriado ou
alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR
considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área
total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2015,
total ou parcialmente:
b) desapropriado por pessoa
jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público.
III - a pessoa jurídica que
recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que
essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º
de janeiro e 30 de
setembro de 2015;
IV - nos casos em que o imóvel
rural pertencer a espólio, o inventariante declarante enquanto não
ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge
meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Efetuada a partilha, se não
tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf
passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam
frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.
Atenção:
Neste caso, a DITR
deve ser apresentada em nome do espólio, mesmo em relação às declarações
que deveriam ter sido apresentadas pelo de cujus e não o foram
tempestivamente.
Está obrigado, também, a
apresentar a DITR
referente ao exercício de 2015
aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado imune ou isento e
para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes
ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes
do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I a IV anteriores.
Atenção:
É dispensado o preenchimento do
Documento de Informação e Apuração do ITR
(Diat)
no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Imóvel Rural Sujeito à
Apuração do Imposto
Está sujeito à apuração do
imposto todo imóvel rural que não se enquadre nas condições de imunidade
ou isenção do ITR.
Atenção:
O imóvel rural que, em 1º
de janeiro de 2015,
não atenda às condições de imunidade ou isenção do imposto e que, após
esta data, tenha sido desapropriado ou alienado para entidade imune está
sujeito à apuração do ITR,
pela pessoa física ou jurídica que perdeu a posse ou a propriedade em 2015.
Neste caso, a apuração e o pagamento do ITR
são efetuados no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os
demais contribuintes.
Assim, o contribuinte
expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apura o imposto
considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área
total do imóvel, mesmo que este tenha sido, após 1º
de janeiro de 2015,
total ou parcialmente:
b) desapropriado por pessoa
jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público.
Imóvel Rural Dispensado da
Apuração do Imposto
É dispensado da apuração do ITR
e, portanto, do preenchimento do Diat,
o imóvel rural imune ou isento.
Imóvel Rural Imune
1.
A pequena gleba rural,
desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título, que não possua outro imóvel rural ou urbano.
É considerada pequena gleba
rural o imóvel com área total igual ou inferior a:
a) 100ha, se localizado em
município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
c) 30ha, se localizado em
qualquer outro município.
VEJA TAMBÉM
Atenção:
A pequena gleba rural, de que
trata este item, perde a imunidade caso tenha área explorada por
contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se, assim, à
apuração do ITR,
sendo então
obrigatório o preenchimento do Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR
(Diac)
e do Diat.
2.
O imóvel rural pertencente à União, a estado, ao Distrito Federal ou a
municípios;
3.
O imóvel rural pertencente a autarquia ou fundação instituída e mantida
pelo Poder Público, desde que vinculado às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes; e
4.
O imóvel rural
pertencente a instituição de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, desde que vinculado às suas finalidades essenciais,
atendidos os requisitos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), art. 14, com a redação dada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, exceto a alínea “f” do § 2º.
Imóvel Rural Isento
1.
O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja titulado em nome
coletivo;
b) seja explorado por
associação ou cooperativa de produção;
c) tenha fração ideal, por
família assentada, não superior aos limites da pequena gleba rural (conforme
relacionados nas alíneas "a", "b", e "c" do item 1 relativo a Imóvel
Rural Imune); e
d) não haja nenhum assentado,
individual ou coletivamente, possuidor de qualquer outro imóvel rural ou
urbano.
Atenção:
O não atendimento a estes
requisitos por qualquer um dos assentados descaracteriza todo o
assentamento para fins de isenção do ITR.
Este imóvel rural, também,
perde a isenção do ITR
caso tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou
parceria, sujeitando-se, assim, à apuração do ITR,
sendo então
obrigatório o preenchimento do Diac
e do Diat.
2.
O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, cujo somatório das áreas
totais não ultrapasse os limites estabelecidos para a pequena gleba
rural em cada região (conforme
relacionados nas alíneas "a", "b", e "c" do item 1 relativo a Imóvel
Rural Imune), desde
que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor:
a) o explore só ou com sua
família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
b) não possua imóvel urbano.
Atenção:
Entende-se por ajuda eventual
de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou
temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
Esse
conjunto de imóveis rurais perde a isenção caso tenha qualquer área
explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria,
sujeitando-se à apuração do ITR,
sendo então
obrigatório o preenchimento do Diac
e do Diat.
No caso de conjunto de imóveis
rurais localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em
cada região deve ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural
estabelecido para a região em que se localizem.
3.
Os imóveis rurais
oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de
comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam
explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades.
Forma de Elaboração da
Declaração
Programa Gerador da
Declaração do ITR 2015
A DITR
deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do
Programa Gerador da Declaração do ITR,
relativo ao exercício de 2015
(ITR2015),
disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O computador deve ter
processador de 1.2 GHz ou superior com, no mínimo, 1 Gb de memória RAM,
espaço disponível em disco de 30 Mb, no mínimo, e sistema operacional,
com navegador de Internet (Ex: Internet Explorer, Firefox etc.), Windows
XP, Windows Vista,
Windows
7, Windows
8, Linux, Mac OS X etc.
Atenção:
O programa ITR2015,
desenvolvido em Java multiplataforma, pode ser executado em diversos
sistemas operacionais, desde que tenha instalada no computador a máquina
virtual Java (JVM) versão 1.6.0 ou superior.
Prazos e Meios de
Apresentação
Prazo de Apresentação
De 17
de agosto a 30 de
setembro de 2015.
Atenção:
As declarações apresentadas
pela Internet devem ser transmitidas até
as 23h59min59s
(horário de Brasília) de 30
de setembro de 2015.
As declarações
transmitidas após esse horário serão consideradas apresentadas em atraso.
Meios de Apresentação
Apresentação no Prazo
Pela Internet, com a utilização do programa
de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB)
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
As declarações podem ser transmitidas até as 23h59min59s
(horário de Brasília) de 30
de setembro de 2015.
Apresentação após o Prazo
Após 30
de setembro de 2015,
a declaração deve ser apresentada
pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou em mídia removível, tais como pen
drive ou disco rígido
externo, nas unidades da RFB,
durante o seu horário de expediente.
Multa por Atraso na Entrega
a) 1% ao mês-calendário ou
fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo
seu valor ser inferior a R$ 50,00, tratando-se de imóvel sujeito à
apuração do ITR;
ou
Atenção:
Após a transmissão da
declaração em atraso, a notificação da multa será gravada no disco
rígido do equipamento
ou em mídia removível,
tais como pen
drive ou disco
rígido externo, que contenha a declaração transmitida, cuja impressão
deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa
ITR2015.