No ultimo dia 25 de fevereiro o Sindicato dos Trabalhadores Rurais realizou reunião com os beneficiarios do Programa Nacional de Credito Fundiario - PNCF e antigo Banco da Terra. Na ocasião os beneficiarios tiveram conhecimento detalhado sobre as novas regras do Credito Fundiario, principalmente com relação aqueles que estão com parcelas em atrazo.
Participaram da reunião alem dos representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Candelaria, a primeira secretaria da Fetag/RS, Josiane Einloft que tambem é responsavel a nivel de Estado pela Politica Agraria e a Sra. Juliana representando o MDA no Estado e integrante da Camara Tecnica Estadual.
O assunto principal do encontro foi divulgar as novas regras e medidas publicadas pelas Resoluções 4.177 e 4.178 que tratam especificamente sobre a redução da taxa de juros do Credito Fundiario e do novo prazo para adesão a renegociações dos beneficiarios que possuem parcelas em atrazo em seus financiamentos.
Resolução nº 4178, de 07 de Janeiro de 2013
Altera as
normas para renegociação das operações de crédito fundiário contratadas ao
amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as operações do
Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo
4.147-BR, de que trata a Seção 8 do Capítulo 18 do Manual de Crédito Rural (MCR
18-8), e revoga a Resolução nº 4.029, de 18 de novembro de 2011.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de
janeiro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, do § 4º do art. 11 do
Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e dos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das
folhas anexas para renegociação e individualização das operações de crédito
fundiário contratadas ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária (FTRA), inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas
no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, divulgadas no Manual de Crédito
Rural – MCR 18-8.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 4.029, de 18 de
novembro de 2011.
Sidnei Corrêa Marques
Presidente
do Banco Central do Brasil, substituto
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TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18
SEÇÃO :
Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo
4.147-BR – 8
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1 - Ficam as
instituições financeiras operadoras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA)
autorizadas a renegociar o pagamento das parcelas vencidas até 31/12/2012
referentes a operações de crédito fundiário contratadas com recursos do FTRA,
inclusive as do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de
Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de
julho de 1997, observadas as seguintes condições:
a) prazos:
I - até
28/3/2013, para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira o
interesse em renegociar a operação e apresentar a documentação necessária para
formalização da renegociação;
II - até
28/6/2013, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao
contrato, devendo o pagamento da amortização mínima obrigatória de que trata o
inciso I da alínea “d” ser realizado até a data da formalização;
b) para efeito
da renegociação de que trata esta seção, admite-se:
I - a inclusão
das parcelas com data de vencimento até 28/6/2013;
II - nos
financiamentos com previsão de reembolso não anual, a conversão para
periodicidade anual, mediante soma das parcelas com vencimento no ano;
c) apuração do
valor a ser renegociado:
I - operações
contratadas até 7/3/2004, não renegociadas ou não enquadradas na redução
automática da taxa de juros ao amparo do art. 25 da Lei nº 11.775, de
17/9/2008, em situação de inadimplência até 31/12/2012, o valor de cada parcela
vencida deve ser recalculado até a data do respectivo vencimento com encargos
financeiros contratuais de normalidade, inclusive com a concessão de bônus de
adimplência sobre a taxa de juros sem incidência de multas, e, a partir da data
do respectivo vencimento até a data da renegociação, o valor de cada parcela
vencida deve ser recalculado com encargos financeiros de normalidade, sem a
concessão de bônus de adimplência sobre a taxa de juros e sem incidência de
multas;
II - demais
operações em situação de inadimplência até 31/12/2012, o valor de cada parcela
vencida deve ser recalculado da data do respectivo vencimento até a data da
renegociação com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus
de adimplência de qualquer natureza e sem a incidência de multas;
III - caso
seja incluída na renegociação parcela vincenda até 28/06/2013, conforme
previsto no inciso I da alínea “b”, o valor da parcela deve ser recalculado,
até a data da renegociação, com encargos financeiros de normalidade, sem a
concessão de bônus de adimplência de qualquer natureza;
d) exigências
para a renegociação:
I -
amortização mínima de 5% (cinco por cento) do valor da última parcela vencida,
recalculado na forma da alínea “c”;
II - até 100% (cem por cento) do
valor da(s) parcela(s) recalculada(s), deduzida a amortização efetuada, deve
ser incorporado ao saldo devedor, podendo o prazo de reembolso ser ampliado em
1 (um) ano para cada parcela inadimplida, neste caso, superar 20 (vinte) anos,
conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23/3/2012; ou,
III -
redistribuição do valor vencido, deduzida a amortização efetuada, nas parcelas
vincendas restantes;
e) encargos
financeiros e bônus de adimplência, a partir da data da formalização da
renegociação:
I - encargos
financeiros: 2 % a.a (dois por cento ao ano), no caso das operações com
encargos superiores a esse percentual;
II - bônus
fixo de adimplência, em substituição ao bônus fixo pactuado, aplicável sobre o
principal e os encargos financeiros de cada parcela, quando os pagamentos forem
efetuados até os respectivos vencimentos, conforme tabela a seguir:
Região de localização do imóvel
objeto do financiamento
|
Bônus fixo
|
Região semiárida do Nordeste e
área da Sudene nos Estados de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES)
|
40%
|
Restante da Região Nordeste
|
30%
|
Regiões Centro-Oeste, Norte,
Sudeste e Sul
|
20%
|
III - a soma dos bônus de
adimplência da operação, de que trata o inciso II, tem por teto R$ 3.000,00
(três mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento ou, no caso
de operação coletiva, por beneficiário.
2 - Admite-se,
para as operações objeto dessa renegociação, o recebimento, pela instituição
financeira, da primeira parcela com vencimento posterior a 28/6/2013, com a
concessão de bônus de adimplência, desde que o mutuário apresente o protocolo
do cartório referente ao processo de lavratura da escritura ou registro do
instrumento de crédito.
3 - Caso a
renegociação não seja formalizada, o valor pago pelo mutuário de acordo com o
inciso I da alínea “d” deve ser deduzido do saldo devedor da operação.
4 - A
individualização dos contratos de financiamento formalizados pelos
beneficiários do FTRA que tenham sido contratados até o prazo definido no caput
do art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008, inclusive aquelas do Programa Cédula da
Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela
Resolução do Senado Federal nº 67, de 22/7/1997, deve observar as disposições
estabelecidas no referido artigo e as seguintes condições adicionais:
a) para as
operações em situação de adimplência no ato da solicitação: a individualização
deve ser efetivada pelo saldo devedor atualizado com encargos financeiros de
normalidade, podendo a adesão e a formalização da individualização dos
contratos de financiamento ocorrer a qualquer tempo até a data de vencimento
final do contrato;
b) para as
operações em situação de inadimplência até 31/12/2012:
I - a adesão
ao processo de individualização fica condicionada à renegociação da operação,
na forma desta seção, podendo essas providências ocorrer de forma concomitante;
II - a
documentação necessária para individualização deve ser entregue à instituição
financeira pelo mutuário até 28/3/2013, e a respectiva formalização dos
contratos deve ocorrer até 28/6/2013;
III - o saldo
devedor, para efeito de renegociação e individualização, deve ser apurado na
forma prevista na alínea “c” do item 1.
5 - O ônus
decorrente do recálculo referente à renegociação de que trata esta seção será
suportado pela fonte de recursos que lastreia a operação a ser renegociada.
6 - As
instituições financeiras operadoras do FTRA e do Programa Cédula da Terra devem
encaminhar ao órgão gestor do FTRA, a cada trimestre do ano civil a partir de
2/1/2013 e até a conclusão da renegociação, relatório das operações
renegociadas discriminando o valor das parcelas e o novo cronograma de
financiamento.
7 - Admite-se
a renegociação, nas condições desta seção, de operações que estejam em cobrança
judicial, mediante acordo nos autos, esclarecido que o prazo para formalização
das renegociações não interfere nos prazos regulamentares estipulados para fins
de execução da dívida.
8 - As
operações em situação de adimplência em 31/12/2012, com encargos financeiros
vigentes superiores aos previstos no inciso I da alínea “e” do item 1 ou com
bônus de adimplência inferiores aos estabelecidos no inciso II da alínea “e” do
item 1, devem ter suas condições alteradas a partir de 2/1/2013 para as
condições dos citados incisos, considerando a aplicação do teto de bônus por
parcela anual por beneficiário, mantidas as demais condições pactuadas.
9 - Ficam as
instituições financeiras operadoras dos recursos do FTRA autorizadas, nos
municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade
pública, em virtude da ocorrência de seca, estiagem, enchentes ou enxurradas,
reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º/12/2011, a:
a) prorrogar,
para até 1 (um) ano após o vencimento, as parcelas vencidas e vincendas entre
1º/12/2011 e 31/12/2012, das operações de crédito fundiário contratadas com
recursos do FTRA, em situação de adimplência em 30/11/2011, mantidos os
encargos financeiros de normalidade e os rebates e bônus de adimplência
pactuados;
b) renegociar,
para até 1 (um) ano após o vencimento final do contrato, as parcelas
prorrogadas nos termos da alínea “a”.
10 - Os mutuários devem solicitar
a renegociação de que trata a alínea “b” do item 9 até a nova data de vencimento
estabelecida de acordo com a alínea “a” do item 9 e a instituição financeira
deve formalizá-la, mediante aditivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a
solicitação.
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